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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001406-31.2023.5.02.0041

Adicional de insalubridade em grau máximo: limpeza e recolhimento do lixo de banheiros de uso público ou coletivo de grande circulação

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade em grau máximo
  • Limpeza e coleta de lixo das instalações sanitárias
  • TST, sendo devido o adicional de insalubridade
  • Julgados

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/20017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. LIMPEZA E RECOLHIMENTO DO LIXO DE BANHEIROS DE USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA 448, II, DO TST. De acordo com o item II da Súmula 448 do TST, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. No caso dos autos, o TRT frisou que, embasado no laudo pericial, o juízo a quo decidiu que a perícia constatou atuação da reclamante sujeita a insalubridade em grau médio e máximo, durante todo o contrato. Ademais, às impugnações ao laudo, o perito apresentou consistente esclarecimento no sentido de que, no trabalho de recolhimento de lixo orgânico e infectante, a reclamante estava exposta a insalubridade em grau máximo (Anexo 14 da NR 15, Portaria 3.214/78 do MTE). Deixou claro, ainda, que em relação à atividade de limpeza de banheiros de uso público, a situação dos autos se amolda perfeitamente ao disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78, porquanto as atividades exercidas pela reclamante - limpeza e coleta de lixo das instalações sanitárias - eram realizadas diariamente em banheiros de uso público, nos exatos termos da Súmula nº 448, II, do C. TST, sendo devido o adicional de insalubridade. Além disso, destacou que o fato de a autora laborar em um hospital, ativando-se na limpeza dos banheiros e retirada de lixo como especificado pelo Vistor, de forma habitual, é suficiente para se concluir pela existência de insalubridade em grau máximo, como exigido pela norma, porquanto evidente sua diferenciação de um banheiro doméstico, em razão do grande número de usuários potenciais, que representam uma variedade de pessoas diversas e não restritas. Nesse contexto, verifica-se que o acórdão recorrido foi proferido em consonância com o mencionado item II da Súmula 448 do TST, sendo certo que decidir de maneira diversa implicaria revolvimento de fatos e provas, o que não é possível, a teor da Súmula 126 do TST. Incidência da Súmula 333 do TST. Julgados. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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