TSTRR 11463-41.2019.5.15.0062
Rito sumaríssimo: deserção do recurso ordinário
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Rito sumaríssimo
- Deserção do recurso ordinário
- Seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal
- Ausência de comprovação da quitação do prêmio
- II –recurso de revista
- Preparo / Deserção
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO PRÊMIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Inicialmente, reconhece-se a transcendência jurídica da causa em razão de a insurgência recursal envolver questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (adequações dos institutos do seguro garantia e da fiança bancária à dinâmica do processo do trabalho). No caso, verifica-se, na decisão regional, provável violação ao art. 5º, LV, da Constituição da República, devendo, portanto, ser superada a negativa de seguimento recursal e dado prosseguimento ao Recurso de Revista. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de Instrumento conhecido e provido. II –RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO PRÊMIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Na hipótese, o Tribunal Regional declarou a deserção do Recurso Ordinário interposto pela Reclamada, ao fundamento de que não houve comprovação da quitação do prêmio, considerada requisito indispensável à validade da apólice de seguro garantia judicial apresentada em substituição ao depósito recursal. Contudo, quanto ao comprovante de prêmio , o art. 16 da Circular SUSEP nº 662, de 11/4/2022 , a qual atualmente regulamenta o Seguro Garantia Judicial, prevê que a responsabilidade pelo pagamento do prêmio de seguro, com eventuais adicionais decorrentes de alterações na apólice e/ou de atualização dos valores desta, é do tomador e que, ainda que este não pague o prêmio nas datas convencionadas, a apólice permanecerá em vigor . Com efeito, constou da apólice apresentada, na cláusula 3.2.1 das condições gerais, que o "seguro continuará em vigor mesmo quando o tomador não houver pagado o prêmio nas datas convencionadas" . É que, não fossem a Circular da SUSEP e a cláusula expressa da apólice, o TRT teria razão ao entender incompleto o preparo por ausência de comprovação do pagamento do prêmio correspondente . Portanto, a comprovação da quitação do pagamento do prêmio não é condição necessária para validar a apólice de seguro garantia judicial, de forma que a ausência de sua comprovação não conduz à deserção relativa ao recurso ordinário. Reconhecida a transcendência jurídica da causa.Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - reconhecer a transcendência jurídica da causa, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em Recurso de Revista, determinar a reautuação dos autos; e II - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 5°, LV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção do Recurso Ordinário e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no exame do Recurso Ordinário da Reclamada, como entender de direito.
Indexação
Preparo / Deserção