TSTROT 0020839-15.2020.5.04.0000
Decisão rescindenda transitada em julgado sob a égide do CPC de 2015
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Decisão rescindenda transitada em julgado sob a égide do CPC de 2015
- Desacerto na indicação da decisão rescindenda
- Exigência de prévia intimação da parte para sanar o vício
- Inteligência do art. 968, § 5°, II, do CPC
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA – DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015 – SENTENÇA SUBSTITUÍDA PELO ACÓRDÃO QUE JULGOU O RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE NO TRT – DESACERTO NA INDICAÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA – EXIGÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SANAR O VÍCIO – ART. 968, § 5°, II, DO CPC. 1. O autor dirige a pretensão rescisória contra sentença proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Canoas/RS, não atentando para a circunstância de que ela foi substituída pelo acórdão prolatado pelo TRT da 4ª Região, que negou provimento ao recurso ordinário no tema que se pretende desconstituir. 2. Contudo, a errônea indicação da decisão rescindenda, nas ações ajuizadas sob a égide do CPC de 2015, como o caso dos autos, exige a prévia intimação da parte para retificação do vício, o que não ocorreu na hipótese. Inteligência do art. 968, § 5°, II, do CPC. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao TRT da 4ª Região, a fim de que a parte seja intimada a proceder à emenda da petição inicial, indicando, de forma acertada, a decisão rescindenda e, posteriormente, prossiga o Juízo de origem no exame do feito, como entender de direito. Brasília, 4 de dezembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator