STJAREsp 2.845.775
Partilha: intempestividade de recurso especial
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Partilha
- Intempestividade de recurso especial
- Corte especial
- Possibilidade de regularização
- Intimação da parte recorrente para sanar vício
- Preclusão para o ato
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PARTILHA. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO DE ORDEM NO ARESP N. 2.638.376/MG. CORTE ESPECIAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 1.003, § 6º, DO CPC, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI N. 14.939/2024. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE RECORRENTE PARA SANAR VÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE POR MEIO DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECLUSÃO PARA O ATO. INVIABILIDADE DE NOVA OPORTUNIDADE PARA REGULARIZAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por intempestividade, devido à ausência de comprovação de feriado local ou suspensão do expediente forense no Tribunal de origem. A parte agravante alegou que o recurso especial seria tempestivo, considerando o feriado local de Nossa Senhora da Assunção em 15/08/2024.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em estabelecer se houve comprovação idônea da suspensão do expediente forense ou feriado local no ato de interposição do recurso, nos moldes definidos pela Corte Especial no julgamento da QO no AREsp 2.638.376/MG
III. Razões de decidir
3. A parte recorrente não comprovou, no ato da interposição do recurso, a ocorrência de feriado local ou suspensão do expediente forense, conforme exigido pelo art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil.
4. No caso, a parte foi intimada do acórdão recorrido em 29/07/2024 (e-STJ, fls. 279/280), tendo o prazo recursal se encerrado em 19/08/2024, contudo, o recurso especial foi interposto somente em 20/08/2024 (e-STJ, fls. 188/202), sem comprovação de eventual suspensão do expediente forense no dia 15.08.2024.
5. No julgamento da Questão de Ordem no AREsp 2.638.376/MG, a Corte Especial do STJ firmou entendimento no sentido de que, enquanto não exaurida a competência do Tribunal de origem ou do STJ, inclusive em sede de agravo interno, cabe ao julgador determinar à parte a regularização do vício relacionado à ausência de comprovação do feriado local ou da suspensão do expediente forense.
6. Em cumprimento ao precedente qualificado, intimada nos termos entendimento firmado pela Corte Especial no julgamento da QO no AREsp n. 2.638.376/MG acerca da aplicação do art. 1.003, § 6º, do CPC, a fim de para comprovar documentalmente a suspensão de expediente perante o Tribunal de origem, a parte não apresentou documentação idônea que confirmasse a suspensão perante o Tribunal de origem.
7. A ocorrência do feriado local ou a determinação de suspensão do prazo no Tribunal recorrido deve ser atestada por meio de documentação idônea (certidão específica do Tribunal de origem ou cópia do Diário Oficial - contendo o inteiro teor do ato da instância recorrida ou da lei que criou o feriado local). (AgInt no AREsp n. 2.652.345/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)
8. A documentação constante dos autos referia-se a feriado ocorrido no ano de 2023, não abrangendo a data de 15.08.2024, mesmo após intimação pelo STJ, a parte agravante não apresentou documentação idônea que comprovasse a suspensão do expediente no Tribunal de origem na data alegada.
9. O descumprimento da regularização do vício processual apontado - comprovação de feriado local perante o Tribunal de origem -, ou mesmo sua regularização de maneira insuficiente/deficiente, induz a consumação de preclusão para o ato, não sendo possível sua regularização em momento posterior.
IV. Dispositivo
10. Recurso não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.