Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RR-RR 0000480-47.2021.5.05.0011

Ônus da prova: conduta culposa da administração pública

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ÔNUS DA PROVA. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENCARGO DO AUTOR DA AÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. Conquanto sanado erro material alusivo à transcrição do acórdão regional, a decisão ora impugnado, no mérito, encontra-se em consonância com as decisões vinculantes do STF nos Temas 246 e 1.118 da Tabela de repercussão geral. O agravante alega que o TRT da 5ª Região reconheceu a culpa da 2ª Reclamada com base nas provas existentes nos autos. Argumenta a existência de provas sobre a 2ª Reclamada ter conhecimento de que a 1ª Reclamada estava descumprindo suas obrigações trabalhistas em relação aos seus empregados. No caso, o Tribunal registrou: “Inexiste nos autos prova cabal do desconto de multa, realização de retenções de fatura, aplicação de suspensões ou qualquer outra medida que demonstre o caráter efetivo de monitoramento da empresa contratada. Impende sublinhar que a realização da efetiva fiscalização se apresenta como um fato impeditivo do direito do autor, motivo pelo qual, a teor das regras de distribuição do ônus de prova dispostas no art. 818, II, da CLT, c/c art. 373, II, do CPC, tal encargo é de incumbência do ente público, até mesmo porque é a parte mais apta à produção destas provas” (fl. 547). O Tribunal Regional condenou a entidade pública subsidiariamente, atribuindo-lhe o ônus da prova da efetiva fiscalização. Portanto, a decisão regional estava dissonante do entendimento do STF ao julgar a ADC 16 e os Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista da entidade pública reclamada. Agravo provido apenas para sanar erro material.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento ao agravo apenas para sanar erro material. Brasília, 9 de dezembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.