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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001201-68.2022.5.02.0386

Reclamada: intempestividade

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Reclamada
  • Intempestividade
  • Prazo previsto no art. 265 do regimento interno do TST
  • Inobservância

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO PREVISTO NO ART. 265 DO REGIMENTO INTERNO DO TST. INOBSERVÂNCIA. O Agravo Interno não deve ser conhecido, porquanto não atendido o pressuposto extrínseco da tempestividade, requisito indispensável para a admissibilidade do recurso, cuja inobservância implica preclusão temporal. No caso concreto, a decisão impugnada foi disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Nacional (DJEN) em 30/9/2025 e considerada publicada em 1º/10/2025, conforme certificado nos autos. Dessa forma, considerando que 2/10/2025 (quinta-feira) constituiu o primeiro dia útil subsequente à publicação da decisão, iniciou-se nessa data (termo a quo) a contagem do prazo de oito dias úteis para a interposição do recurso, o qual se encerrou em 13/10/2025 (segunda-feira). Todavia, o Agravo Interno foi interposto somente em 15/10/2025, revelando-se, portanto, intempestivo. A inobservância do prazo legal para a interposição do Agravo Interno acarreta a sua intempestividade, uma vez que se trata de prazo imperativo, peremptório e preclusivo, cuja expiração extingue o direito de praticar o ato processual, nos termos do art. 223 do CPC. Agravo Interno não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do Agravo Interno. Brasília, 22 de abril de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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