TSTAg-AIRR 1000103-70.2022.5.02.0605
Grupo econômico: empresas dirigidas pelas mesmas pessoas
- Direito do Trabalho
- Grupo econômico
- Empresas dirigidas pelas mesmas pessoas
- Localização em endereços contíguos
- Atuação no mesmo ramo de atividade econômica
- Razões sociais semelhantes
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 RITO SUMARÍSSIMO. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. EMPRESAS DIRIGIDAS PELAS MESMAS PESSOAS. LOCALIZAÇÃO EM ENDEREÇOS CONTÍGUOS. ATUAÇÃO NO MESMO RAMO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. RAZÕES SOCIAIS SEMELHANTES. INVOCAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, INCISOS XXXV, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão regional relativa ao tema em exame. No caso, a segunda reclamada traz no seu agravo interno tão somente alegações genéricas pertinentes à violação do artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, sem se insurgir frontalmente contra a questão que foi objeto de análise na decisão agravada, qual seja a configuração de grupo econômico. A invocação genérica de violação do artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal de 1988, em regra e como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o processamento do recurso de revista com base na previsão da alínea "c" do artigo 896 da CLT, na medida em que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter havido ofensa a preceito infraconstitucional. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Grupo Econômico