TSTAIRR 0020643-85.2023.5.04.0373
Responsabilidade subsidiária: terceirização de serviços
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização de serviços
- Ente privado
- Limitação da condenação
- Assim, reconheceu a responsabilidade subsidiária da quarta reclamada
- Honorários advocatícios
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA QUARTA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PRIVADO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST. 1. O TRT consignou que o "relatório remetido pelo Sintegra (fls. 22/59) confirma o relacionamento entre a reclamada Zzsap com a primeira reclamada, de 02/2019 a 03/2023, com exclusividade, a não ser a partir de março de 2023". Ainda, informou que "Os serviços prestados pela primeira reclamada corresponderam a notas com código fiscal de operação, 5124 e 5902 (industrialização por encomenda, e retorno de mercadoria utilizada na industrialização), comprovando a terceirização havida", tendo a reclamada sido beneficiária dos serviços executados pela reclamante. Assim, reconheceu a responsabilidade subsidiária da quarta reclamada. 2. Nesse contexto, tendo o acórdão recorrido reconhecido a existência de terceirização lícita de serviços, a conclusão do Tribunal Regional, no sentido de que a tomadora deve responder subsidiariamente pelo eventual inadimplemento das obrigações trabalhistas da prestadora, está em conformidade com o item IV da Súmula 331 do TST. Ademais, a quarta reclamada responde subsidiariamente por todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, nos termos da Súmula 331, VI, do TST. Incidência das Súmulas 126 e 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A quarta reclamada, ao interpor o recurso de revista, não transcreveu os trechos do acórdão do Tribunal Regional que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias apontadas. Não cumprido, pois, o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.