STJAgRg no HC 1.012.211
Tráfico de drogas: mandado de busca e apreensão domiciliar
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Mandado de busca e apreensão domiciliar
- Fundada suspeita
- Elementos concretos extraídos de investigação policial prévia
- Decisão judicial devidamente fundamentada
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. ELEMENTOS CONCRETOS EXTRAÍDOS DE INVESTIGAÇÃO POLICIAL PRÉVIA. DECISÃO JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A proteção constitucional ao domicílio admite exceções expressamente previstas na própria Constituição Federal, entre as quais se inclui a possibilidade de ingresso durante o dia por ordem judicial, nos termos do art. 5º, XI, desde que presente fundamentação idônea e vinculada à persecução penal.
2. É legítima a expedição de mandado de busca e apreensão domiciliar quando precedida de diligências que apontam fundadas razões de autoria e materialidade delitivas, como na hipótese em que o investigado, ao perceber a aproximação da polícia, empreendeu fuga, abandonando sacola com drogas em imóvel vizinho, circunstância posteriormente confirmada por denúncia recebida e análise do material apreendido, o que confere suporte objetivo à medida invasiva.
3. A decisão judicial que autorizou a medida cautelar mostrou-se adequadamente fundamentada, nos moldes do art. 240 do Código de Processo Penal, e respaldada por representação policial e parecer do Ministério Público.
4. A legalidade do ingresso forçado no domicílio, respaldado por mandado judicial, encontra amparo em jurisprudência consolidada desta Corte, sendo incabível a alegação de nulidade da prova colhida.
5. O reexame da suficiência dos elementos que ensejaram a medida demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via eleita.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.