STJEDcl no AgRg no AREsp 3.279.399
Estupro de vulnerável: ausência de omissão, ambiguidade, contradição ou erro material
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Ausência de omissão, ambiguidade, contradição ou erro material
- Mero inconformismo
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, AMBIGUIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material, consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
2. Nos delitos contra a dignidade sexual, porque em regra perpetrados na clandestinidade e normalmente sem deixar rastros materiais, a palavra da vítima tem especial relevância quando corroborada por outras provas. Para infirmar as conclusões das instâncias de origem e concluir pela insuficiência das provas que fundamentaram a condenação, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos, procedimento inviável no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.357.390/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 22/4/2025).
3. Vigora, no processo penal brasileiro, o princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao julgador decidir a pretensão punitiva desde que o faça de modo motivado e em bases objetivas e racionais. O legislador vedou apenas a condenação fundamentada exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial, consoante o art. 155 do Código de Processo Penal, sem prejuízo de que tais elementos sejam corroborados por provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial.
4. Em delitos sexuais, o Tribunal de origem não só pode como deve valer-se do que a defesa chama de "testemunhos indiretos", uma vez que crimes dessa natureza são cometidos às ocultas, na clandestinidade, normalmente na presença apenas do agressor e da vítima, razão pela qual a palavra da agredida tem maior valor de prova, assim como os relatos das pessoas para quem ela narrou a violência sofrida. Embora as testemunhas não hajam presenciado os fatos, o que é perfeitamente compreensível em crimes sexuais, elas trouxeram informações importantes, de elevado valor probatório, sobre o comportamento da infante, indicativas de que ela sofreu violência sexual.
5. A retratação extrajudicial de uma das vítimas, não submetida ao crivo do contraditório judicial, não tem o condão de infirmar, por si só, o conjunto probatório formado pelos depoimentos colhidos em juízo, tampouco a materialidade comprovada por laudo pericial. Reconhecer-lhe o efeito pretendido pela defesa também exigiria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
6. No caso concreto, a sentença condenatória fundamentou-se em conjunto probatório coeso, que inclui provas técnicas e testemunhais produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A materialidade encontra-se comprovada por Exame Sexológico Forense, que atestou a prática de ato libidinoso em uma das vítimas, e a autoria é extraída dos depoimentos judiciais da avó paterna e da tia das vítimas, firmes e coerentes ao descrever a mudança de comportamento das crianças e os relatos que ouviram diretamente delas, em harmonia com os detalhados relatos prestados pelas vítimas durante o inquérito policial. Verifica-se que o Tribunal de origem corroborou os relatos colhidos extrajudicialmente com depoimentos colhidos em juízo, sob contraditório e ampla defesa, de modo que não se trata de condenação lastreada exclusivamente em prova inquisitorial.
7. Conclui-se, portanto, que a irresignação da defesa resume-se a mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, sem demonstração de omissão, ambiguidade, contradição ou erro material. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada ("É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" - AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.