TSTAg-EDCiv-Emb 1001726-59.2023.5.02.0016
Diferenças salariais: progressões por antiguidade não concedidas
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Progressões por antiguidade não concedidas
- Períodos anterior e posterior à vigência da lei nº 13.467/2017
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ (SABESP). LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE NÃO CONCEDIDAS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS QUE NÃO PREVÊ ALTERNÂNCIA DE CRITÉRIOS DE MERECIMENTO E ANTIGUIDADE. PERÍODOS ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONJUGAÇÃO DOS TEMAS DE RECURSOS REPETITIVOS NOS.: 23 E 194 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em conjugação das teses dos Temas de Recursos Repetitivos nºs: 23 e 194, a SBDI-1 desta Corte Superior consolidou o posicionamento de que, para os contratos de trabalho vigentes em 11/11/2017, as condenações ao pagamento de diferenças salariais originadas pelo descumprimento da alternância entre os critérios de antiguidade e merecimento nas promoções devem ser restritas à data de implementação da Lei nº 13.467/2017. Isso ocorre em razão da nova redação atribuída aos §§ 2º e 3º do art. 461 da CLT, de modo que, a partir da alteração legislativa não se exige mais que os planos de cargos e salários contemplem ambos os critérios. Precedentes da SBDI-1 desta Corte. Agravo interno conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo interno para determinar que a condenação ao pagamento de diferenças salariais e seus reflexos, decorrentes de progressões horizontais por antiguidade não concedidas, seja limitada à data de vigência da Lei nº 13.467/2017. Brasília, 24 de março de 2026. cláudio brandão Ministro Relator