TSTAg-AIRR 0000605-12.2022.5.07.0015
Horas extras: descumprimento do art. 896, § 1º-a, i a III, da CLT
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Descumprimento do art. 896, § 1º-a, i a III, da CLT
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional examina, de forma expressa e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que adote conclusão contrária aos interesses da parte recorrente. 1.2. No caso concreto, a Corte de Origem explicitou que os cartões de ponto apresentam horários variáveis, demonstrando a prestação de horas extras e o saldo de banco de horas, razão pela qual os considerou válidos. Em relação aos períodos pontuais nos quais os registros deixaram de ser apresentados, arbitrou a jornada extraordinária de acordo com a prova oral produzida. 1.3. Ao consignar os fundamentos pelos concluiu pela validade dos controles de frequência e que o deferimento das horas extras, nos períodos em que não apresentados os cartões de ponto, pode ser limitado pelo conjunto probatório, o TRT entregou a prestação jurisdicional de forma plena, permitindo o amplo debate da matéria jurídica em sede extraordinária. 1.4. A mera insatisfação da parte com o desfecho da lide não autoriza o reconhecimento de nulidade por violação ao art. 93, IX, da CF. 2. HORAS EXTRAS. PEDIDO SUBSDIÁRIO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2.2. Na hipótese, a parte, nas razões de revista, requereu a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional e ao final pediu “subsidiariamente, o deferimento, no mínimo, em relação aos meses em que a própria decisão recorrida reconhece irregularidades nos controles de ponto, a exemplo da ausência de juntada de períodos específicos ou do registro de horários britânicos”. Tal pedido subsidiário não observa os pressupostos do art. 896, §1º-A, I a III, da CLT. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de junho de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora