TSTAg-AIRR 100701-62.2016.5.01.0031
Regime de sobreaviso: uso de aparelho celular
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Regime de sobreaviso
- Uso de aparelho celular
- Ausência de restrição da liberdade de locomoção
- Danos morais
- Não configuração
- Indenização por Dano Moral
Ementa
AGRAVO DA RECLAMANTE – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – REGIME DE SOBREAVISO – USO DE APARELHO CELULAR – AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO - SÚMULA Nº 428 DO TST - DANOS MORAIS – NÃO CONFIGURAÇÃO – SÚMULA Nº 126 DO TST A decisão agravada observou os artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo, aplicando multa de 2% (dois por cento), com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição