TSTRRAg-RRAg 0000367-05.2023.5.20.0012
Adicional de periculosidade: unidade prisional
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Adicional de periculosidade
- Unidade prisional
- Agente de disciplina e monitor de ressocialização
- Incidência do anexo 3 da nr 16
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
Ementa
I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA REVIVER ADMINISTRAÇÃO PRISIONAL PRIVADA LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. UNIDADE PRISIONAL. AGENTE DE DISCIPLINA E MONITOR DE RESSOCIALIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ANEXO 3 DA NR 16. ART. 896, §7º, DA CLT E DA SÚMULA 333 DO TST. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se as atividades desenvolvidas pelo empregado, agente de disciplina e monitor de ressocialização, em estabelecimento prisional, configuram atividade perigosa e, assim, ensejam o pagamento do adicional de periculosidade. 2. Nos termos do art. 193, II, da CLT e do item 2, "b", do Anexo 3 da NR 16, é devido o pagamento da referida parcela ao empregado que exerce atividades de segurança pessoal e patrimonial em estabelecimento prisional, em decorrência da exposição permanente a situações de risco e violência física, hipótese delineada nos autos. Precedentes desta Corte. 3. No caso, considerando a exposição permanente a situações de risco e o exercício de funções de acompanhamento e de proteção da integridade física de pessoas, o TRT decidiu que as atividades desempenhadas pelo reclamante se enquadram no Anexo 3 da NR-16 e deferiu o pagamento do adicional de periculosidade. 4. Estando a decisão regional em conformidade com iterativa e notória jurisprudência desta corte, inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DE SERGIPE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA “IN VIGILANDO”. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DE SERGIPE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA “IN VIGILANDO”. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 2. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 3. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que pertine ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. 4. Para além, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta 5ª Turma entende caracterizada a culpa nos casos que envolvem inadimplemento do FGTS, uma vez que a prestadora teria que apresentar mensalmente o pagamento da parcela à tomadora, e os processos em que há revelia do ente público. Ressalva desta relatora, nesse aspecto. 5. Na hipótese em exame, o TRT concluiu haver culpa “in vigilando”, sob o fundamento de que o Ente Público não comprovou efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 6. Nesses termos, a decisão regional contraria a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada REVIVER ADMINISTRACAO PRISIONAL PRIVADA LTDA e, no mérito, negar-lhe provimento b) conhecer do agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DE SERGIPE e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e c) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída ao ESTADO DE SERGIPE, julgando, quanto a ele, improcedente a reclamação trabalhista. Brasília, 7 de outubro de 2025.. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora