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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000815-79.2023.5.12.0018

Enquadramento como financiário: empresa de pagamento

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. EMPRESA DE PAGAMENTO. TEMA 177 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DISTINGUISHING. In casu, a irresignação recursal esbarra no óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. Isso porque a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, foi expressa no sentido de que “a ré não pode ser considerada como instituição financeira, pois, dentre suas atividades, não há típica concessão de empréstimos e transações financeiras, como se percebe do objeto social”, ela “figura como instituição de pagamento, pessoa jurídica que viabiliza serviços de compra e venda e de movimentação de recursos”. Nesse passo, para se chegar à conclusão que quer a parte recorrente, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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