TSTAg-AIRR 10045-56.2022.5.15.0129
Adicional de insalubridade: concluiu que as provas constantes dos autos não são capazes de infirmar as conclusões do laudo pericial
Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Horas extras
- Banco de horas
- Acordo de compensação
- Referiu que quanto ao acordo de compensação, aquele exibido no id
- Destacou que o acordo de prorrogação de horas id
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 1. O Tribunal Regional consignou que o laudo pericial, após vistoria do local de trabalho da obreira e de acordo com os documentos apresentados, foi conclusivo em afirmar que as atividades exercidas pela autora eram insalubres em grau máximo (40%), uma vez que se constatou que "a Reclamante mantinha contato com o produto químico SS Cleaner contendo óleo mineral e isoparafina, sendo tais produtos de uso sem diluição classificado como insalubre no anexo 13 da NR-15". Confirmou, ainda, que o próprio PPRA exibido pela empresa, como descrito na perícia, indica a utilização do SS Cleaner. Frisou que não restou comprovado o correto fornecimento e a utilização dos equipamentos de proteção individual, sendo certo que a reclamada não apresentou as fichas de entrega de EPI. Ressaltou que, em que pese a reclamante tenha, de fato, reconhecido que utilizava luvas para a atividade de limpeza, também afirmou que estas eram de uso coletivo, o que se reputa inadequado. Concluiu que as provas constantes dos autos não são capazes de infirmar as conclusões do laudo pericial. Por tais razões, manteve o reconhecimento da insalubridade por exposição a agente químico e o deferimento à reclamante do adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40%. 2. À luz desse cenário, o acolhimento da tese defendida nas razões recursais e a consequente reforma do acórdão recorrido demanda ao revolvimento do conjunto fático-probatório acostado aos autos, procedimento que, como é cediço, é vedado nesta esfera recursal pela Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. 2 - HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. 1. O Tribunal Regional acolheu como fidedignos os horários anotados nos controles de ponto, porém, rejeitou a validade e eficácia do acordo de compensação e do banco de horas. Referiu que quanto ao acordo de compensação, aquele exibido no id. n. 88fa478, p.10, não contém os horários de labor, não podendo, assim, produzir o efeito jurídico pretendido. Frisou, que ainda que assim não fosse e que se considerasse a possibilidade do acordo tácito, observa-se que o regime executado foi de 6x1, com idêntica jornada nos 6 dias de trabalho, ou seja, sem compensação, portanto. Ressaltou, ainda, que relativamente ao banco de horas, não há nos autos norma coletiva nem mesmo acordo individual escrito autorizando sua implantação. Destacou que o acordo de prorrogação de horas id. n. 88fa478, p. 10, não o disciplina e a convenção coletiva, na cláusula 32ª, estabelece a exigência da elaboração do sistema mediante acordo coletivo de trabalho, que não consta ter sido celebrado entre a reclamada e a entidade sindical. Deixou claro que o banco de horas deve ser criado e implantado, com regras claras, especificamente como tal. Observou que a compensação restrita prevista no acordo exibido não autoriza a reclamada a computar horas em banco. Referiu que o banco de horas exige acordo específico, que não existe no caso dos autos. Assim, por rejeitar a validade e eficácia do acordo de compensação e do banco de horas, manteve a condenação em horas extras à reclamante. 2. À luz desse cenário, o acolhimento da tese defendida nas razões recursais e a consequente reforma do acórdão recorrido demanda ao revolvimento do conjunto fático-probatório acostado aos autos, procedimento que, como é cediço, é vedado nesta esfera recursal pela Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Horas Extras; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios