Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 0010253-66.2023.5.03.0023

Motorista interestadual e turno de ininterrupto revezamento

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1.046. MOTORISTA INTERESTADUAL E TURNO DE ININTERRUPTO REVEZAMENTO. MERO INCONFORMISMO. 1. A questão jurídica foi clara e expressamente apreciada, concluindo-se pela validade das normas coletivas que estabelecem que “A jornada de trabalho dos motoristas, auxiliares de viagem/ trocador, fiscais e afins nos serviços de operação previstos nesta Convenção Coletiva, mesmo que oscile nas 24 (vinte e quatro) horas do dia, dentro da mesma semana, mês ou qualquer período, não caracteriza turno ininterrupto de revezamento, face às particularidades do segmento, e, tendo em vista que a alternância decorrente dos horários das viagens e da necessidade de compatibilizar a jornada do empregado e o seu retorno ao local de origem, preservando o convívio familiar e social", aplicando-se o entendimento consubstanciado no Tema 1.046 da Repercussão Geral e acrescentando-se que a atividade de motorista possui regramento próprio, previsto no artigo 235-C da CLT. 2. Os argumentos erigidos pelo embargante não justificam o reconhecimento de distinguishing em relação ao entendimento acima exposto e o inconformismo desafia recurso próprio e não embargos de declaração. Embargos declaratórios a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 20 de maio de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.