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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0101291-41.2019.5.01.0061

Terceirização de serviços: empresa privada

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS PELAS VERBAS DEVIDAS PELO EMPREGADOR. SÚMULA N. 331, IV, DO TST. TEMA 725 DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A controvérsia diz respeito à responsabilidade subsidiária das empresas privadas tomadoras de serviços pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas ao autor pela prestadora, sua empregadora. 2. Na hipótese, nota-se que a Corte Regional, valorando fatos e provas, firmou entendimento no sentido de que o trabalhador prestou serviços em benefício da ré, devendo ser reconhecida a responsabilidade subsidiária da empresa privada pelas verbas trabalhistas. 3. Constata-se, assim, que a decisão recorrida foi proferida em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, cristalizada no item IV da Súmula n. 331 (o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial), e do Supremo Tribunal Federal, sobretudo a parte final do Tema 725 de Repercussão Geral (mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante). 4. No mais, eventual aferição de teses recursais antagônicas, em especial no sentido de que o contrato firmado ostentava natureza meramente comercial, desafiaria imprescindível reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de novembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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