TSTAg-Emb-RRAg 20535-10.2017.5.04.0812
Apelo que não ataca os fundamentos da decisão agravada
Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes
- Direito do Trabalho
- Apelo que não ataca os fundamentos da decisão agravada
- Horas Extras
- Multa do Artigo 467 da CLT
- Compensação
- Ente Público
- Isonomia Salarial
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE INADMITIU O RECURSO DE EMBARGOS, POR INCABÍVEL, NOS TERMOS DA SÚMULA N.º 353 DO TST. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. 1 - A Presidência da 6.ª Turma desta Corte denegou seguimento ao recurso de embargos da terceira reclamada, por considerá-lo incabível, nos moldes da Súmula n.º 353 do TST. 2 - Ao arrazoar o presente agravo, contudo, a recorrente não se insurgiu contra esse fundamento, tendo apenas renovado o debate em torno da matéria de fundo. 3 - Nesses termos, conclui-se que o presente recurso não pode ser conhecido, ante a incidência da Súmula n.º 422, I, do TST. 4 - Acrescente-se que, ressalvado o entendimento pessoal desta Relatora, esta Subseção tem decidido que a interposição de agravo visando o destrancamento de embargos corretamente declarados incabíveis pela Presidência de Turma, nos moldes da Súmula n.º 353 do TST, revela o intuito manifestamente protelatório da parte, ensejando, assim, a aplicação da multa por litigância de má-fé, com apoio nos arts. 80, VII, e 81 do CPC. Precedentes. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros unanimidade, I) não conhecer do agravo; e II) condenar a agravante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, com fundamento nos arts. 80, VII, e 81 do CPC, ressalvado entendimento pessoal da Relatora.
Indexação
Horas Extras; Multa do Artigo 467 da CLT; Compensação; Ente Público; Isonomia Salarial