TSTAg-RR 0010199-53.2024.5.18.0054
Execução individual de ação coletiva: acordo celebrado entre o sindicato e o executado após o trânsito em julgado
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução individual de ação coletiva
- Limitação do rol de substituídos
- Limites subjetivos da coisa julgada
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. ACORDO CELEBRADO ENTRE O SINDICATO E O EXECUTADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. LIMITAÇÃO DO ROL DE SUBSTITUÍDOS. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA RENÚNCIA OU TRANSAÇÃO DE DIREITOS MATERIAIS. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão por meio da qual não se conheceu do Recurso de Revista. 2. Cuida-se de controvérsia acerca da possibilidade de o ente sindical celebrar acordo com o executado, por meio do qual se limita o rol de trabalhadores titulares de direitos reconhecidos nos autos de ação coletiva transitada em julgado. 3. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não resultou demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte superior, no sentido de que a legitimidade ampla do sindicato para atuar na defesa da categoria, independentemente de autorização dos substituídos, tem cunho eminentemente processual, não abrangendo, portanto, transação ou renúncia de direito material de seus substituídos, para o que seria necessária autorização expressa. Assim, o acordo homologado em juízo com o escopo de restringir o alcance da execução coletiva abrange apenas os beneficiários incluídos no rol de substituídos apresentado no momento da transação, não configurando afronta à coisa julgada o prosseguimento da presente execução individual ajuizada pela exequente, que não constou do rol de substituídos apresentado pelo sindicato em fase de cumprimento da sentença coletiva; b) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, porquanto o valor da execução não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido em decisão transitada em julgado. 4. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o conhecimento do Recurso de Revista, no particular. 5. Agravo Interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, afastando a transcendência da causa, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator