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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.242.162

Honorários advocatícios sucumbenciais: base de cálculo residual (sucumbência parcial)

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO RESIDUAL (SUCUMBÊNCIA PARCIAL). CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 14/STJ. ART. 85, § 16, DO CPC.

1. Discute-se nos autos o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora sobre honorários advocatícios fixados no título judicial.

2. Na origem, os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre a sucumbência parcial da parte autora (diferença entre o pedido inicial e o montante reconhecido em sentença), grandeza residual cognoscível apenas após o julgamento da lide. Pretensão de incidência da correção monetária desde o ajuizamento da demanda originária, com base na Súmula 14/STJ.

3. A Súmula 14/STJ é inaplicável ao caso dos autos porquanto seu enunciado pressupõe honorários arbitrados em percentual sobre o valor da causa, grandeza líquida e predeterminada ao ajuizamento. A sucumbência parcial é base não preexistente, indeterminável antes da sentença.

4. Nos termos do art. 85, § 16, do CPC, quando os honorários apenas se tornam líquidos e determináveis após a fixação no título, a correção monetária incide a partir da data da fixação e os juros de mora fluem a partir do trânsito em julgado da decisão que os fixou, preservando o valor real sem criar crédito retroativo inexistente. Aplicação do art. 85, § 16, do CPC por identidade de razões. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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