TSTRR 1002456-65.2017.5.02.0603
Intervalo intrajornada: redução mediante acordo coletivo
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Redução mediante acordo coletivo
- Contrato de trabalho anterior à lei nº 13.467/2017
Ementa
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO MEDIANTE ACORDO COLETIVO. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em face da plausibilidade da indigitada violação do artigo 7º, XXVI da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para prosseguir na análise do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO MEDIANTE ACORDO COLETIVO. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Discute-se a validade de cláusula de norma coletiva que prevê a redução do intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos em contrato de trabalho anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. 2. Esta Turma perfilhava entendimento no sentido de que o intervalo intrajornada ostentava natureza de direito indisponível, inserido no âmbito das normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, razão pela qual não se admitia sua redução por norma coletiva, tampouco a incidência da tese firmada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, em consonância com a diretriz da Súmula nº 437, II, do TST. 3. Ocorre que tal compreensão foi superada à luz da evolução jurisprudencial desta Corte Superior. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, na sessão de 08/05/2026, ao julgar o processo E-Ag-RR-1001432-74.2018.5.02.0018, consolidou o entendimento de que, em observância ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República e à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da repercussão geral, é válida a norma coletiva que disciplina o intervalo intrajornada, desde que respeitado o patamar mínimo de 30 (trinta) minutos, ainda que se trate de período anterior à Reforma Trabalhista. 4. Diante desse novo cenário jurisprudencial, impõe-se a superação do entendimento anteriormente adotado, reconhecendo-se a validade da cláusula coletiva que reduz o intervalo intrajornada ao limite mínimo de 30 (trinta) minutos, por se inserir no espaço legítimo de negociação coletiva. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista e II - conhecer do recurso de revista por violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a validade da norma coletiva que estabelece a redução do intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos e, por conseguinte, afastar a condenação ao pagamento de horas extras decorrentes da redução do intervalo intrajornada no período anterior a 11/11/2017, julgando improcedente o pedido formulado na reclamação trabalhista. Invertem-se os ônus da sucumbência. Custas pela reclamante, dispensadas na forma da lei, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Indexação
Intervalo Intrajornada