TSTAg-AIRR 0011740-76.2022.5.15.0151
Indenização por dano moral: transporte de valores
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Internacional
- Indenização por dano moral
- Transporte de valores
- Empregado não contratado para a função
- Exposição a risco acentuado
- Dano moral in RE ipsa
- Fundamentação per relationem
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. EMPREGADO NÃO CONTRATADO PARA A FUNÇÃO. EXPOSIÇÃO A RISCO ACENTUADO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO REGIONAL COM A JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA, NOTÓRIA E ATUAL DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ART. 896, § 7º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. SÚMULA 333, DO TST. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ADEQUAÇÃO. PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ART. 20, DA LINDB. OBSERVÂNCIA. 1. A decisão monocrática que nega provimento ao agravo de instrumento, por constatar a consonância do acórdão regional com a jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho, não comporta reforma. 2. A exigência de transporte de valores por empregado não contratado para essa finalidade, sem o treinamento previsto na Lei nº 7.102/1983, caracteriza exposição a risco objetivo e enseja indenização por dano moral, prescindindo de prova do prejuízo. A alegação de conduta socialmente aceita, de inexigibilidade de comportamento diverso ou de violação à livre iniciativa não afasta a ilicitude reconhecida pela jurisprudência consolidada desta Corte. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333, do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator