TSTAg-AIRR 0201700-34.2009.5.02.0033
Análise conjunta: vigência da lei n.º 13.467/2017
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Análise conjunta
- Vigência da lei n.º 13.467/2017
- Execução
- Sobrestamento do feito
- Decisão interlocutória
- Irrecorribilidade imediata
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELOS EXEQUENTE E EXECUTADO. ANÁLISE CONJUNTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. ART. 893, § 1º, DA CLT E SÚMULA N. 214 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento aos agravos de instrumento. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho não conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes, mantendo o sobrestamento do feito em razão da matéria ser objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) no âmbito da Corte Regional, ainda pendente de julgamento definitivo. 3. A decisão do Tribunal Regional que determina a suspensão do feito até que sobrevenha a decisão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) detém natureza interlocutória e não admite recurso imediato, conforme dicção do art. 893, § 1º da CLT e da Súmula n. 214 deste Tribunal Superior do Trabalho. Agravos a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de agosto de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita