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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 20045-66.2017.5.04.0010

Nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional
  • Adicional de periculosidade
  • Óbice da Súmula 333 do TST
  • Honorários advocatícios
  • Diferenças do adicional de periculosidade
  • Pagamento devido até a publicação da portaria

Ementa

I - AGRAVO DAS RECLAMADAS. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Houve manifestação expressa acerca da matéria objeto dos embargos de declaração. O TRT esclareceu que, em razão do julgamento no TST do IRR-1325-18.2012.5.04.0013, não mais existe direito ao adicional de periculosidade, observando a modulação dos efeitos da decisão. A análise da fundamentação contida no acórdão regional revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. Agravo desprovido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. A decisão está coerente com as decisões desta Corte, no sentido de que a Portaria MTE nº 595/2019 e sua nota explicativa não padecem de inconstitucionalidade ou ilegalidade. Não sendo devido o adicional de periculosidade a trabalhador que, sem operar o equipamento móvel de Raios X, permaneça, habitual, intermitente ou eventualmente, nas áreas de seu uso. Óbice da Súmula 333 do TST. Agravo desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Assim, reiterando os fundamentos da decisão anterior, restam afastadas as alegações de violação a lei e divergência de julgados. Agravo não provido. II - AGRAVO DO RECLAMANTE. DIFERENÇAS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO DEVIDO ATÉ A PUBLICAÇÃO DA PORTARIA. Reiterando os fundamentos da decisão anterior, a parte não observou o art. 896, § 1º, da CLT, razão pela qual restam afastadas as alegações de violação a lei / à Constituição Federal e divergência de julgados. Ademais, o acórdão Regional foi proferido em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que não é possível conferir efeitos retroativos à Portaria nº 595/2015 do Ministério do Trabalho. Precedentes. Incidência da Súmula 333 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Prescrição; Negativa de Prestação Jurisdicional; Honorários na Justiça do Trabalho

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