STJAgRg no AREsp 2.942.381
Execução penal: pena de multa
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Pena de multa
- Extinção da punibilidade
- Inadimplemento
- Hipossuficiência constatada
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. TEMA 931. INADIMPLEMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA CONSTATADA.
1. As instâncias de origem concluíram que o apenado é hipossuficiente e que não há evidências de que tenha capacidade financeira para efetuar o pagamento da multa, considerando que não possui profissão declarada e é assistido pela Defensoria Pública.
2. Destaca-se que, no julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 1.785.383/SP e 1.785.861/SP, referente à revisão do Tema n. 931 do STJ, esta Corte Superior dispôs que: [o] inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária.
3. Não tendo o Órgão ministerial apresentado nenhum elemento de prova de que o apenado possa arcar com o pagamento da pena de multa, ou seja, de que não se encontra em situação de miserabilidade, deve ser mantida a decisão que extinguiu a punibilidade do apenado.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.