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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000341-80.2023.5.02.0047

Responsabilidade subsidiária da administração pública

Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA

Ementa

I – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO EM SINTONIA COM O DECIDIDO PELO E. STF NO TEMA Nº 1.118. DESPROVIMENTO. 1. No caso, o Tribunal Regional afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sob o fundamento que “não há nenhuma prova de culpa da recorrente pelo inadimplemento, nem prova das condições fixadas na decisão vinculante para se justificar a responsabilização subsidiária da tomadora dos serviços”. 2. Assim, verifica-se que a referida decisão encontra-se em perfeita sintonia com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do Recurso Extraordinário nº 1.298.647/SP (Tema 1.118). Agravo desprovido. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA Nº 126/TST. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. 1. Deve ser mantida a decisão agravada, pois as teses deduzidas nas razões recursais esbarram em óbices processuais específicos que inviabilizam o exame da matéria. 2. Em relação ao capítulo horas extras e intervalo intrajornada, as insurgências recursais, contudo, não se limita, ao reenquadramento jurídico, mas pressupõe a reavaliação das premissas fáticas fixadas pelo TRT, providência vedada nesta instância extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST. 3. Já em relação à indenização por danos morais, houve o descumprimento do disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, uma vez que não houve a transcrição de qualquer trecho do acórdão recorrido. Agravo desprovido. II – AGRAVO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA GOCIL SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO. Os argumentos trazidos no agravo interno não desconstituem os fundamentos contidos na decisão recorrida, que reconheceu a transcendência jurídica da causa, entretanto negou provimento ao agravo de instrumento, por constatar a conformidade do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional com a jurisprudência desta Corte superior, firmada no sentido de que quando há pedido certo e líquido na petição inicial, a condenação deve limitar-se aos valores indicados para cada pedido, sob pena de configurar-se julgamento ultra petita, exceto quando a parte autora afirma expressamente que os valores indicados são meramente estimativos, como no presente caso, independentemente do rito processual – se ordinário ou sumaríssimo. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer os agravos, e no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 11 de junho de 2026. ¿MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora

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