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Jurisprudências

TSTRR 507-84.2012.5.03.0016

Terceirização da atividade fim: licitude

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Terceirização da atividade fim
  • Licitude
  • Discute-se nos autos a licitude de terceirização de atividades fins
  • Responsabilidade Solidária / Subsidiária
  • Horas Extras
  • Reconhecimento de Relação de Emprego

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ATENTO BRASIL S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE FIM. LICITUDE. TESE FIRMADA PELO STF NO TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL E NA ADPF 324. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Discute-se nos autos a licitude de terceirização de atividades fins. II. A questão já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a repercussão geral em relação ao tema da terceirização, cujo deslinde se deu em 30/08/2018, com o julgamento do RE nº 958.252, de que resultou a fixação da seguinte tese jurídica: " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". III. Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324, a Suprema Corte firmou tese de caráter vinculante de que "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". IV. Sucede que, em julgamento anterior, esta Quarta Turma manteve o entendimento de que é ilícita a terceirização em relação às atividades desenvolvidas pelo Autor, reconhecendo o vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços, confirmando a condenação solidária da 1ª Demandada ao pagamento das verbas deferidas ao Reclamante. V. Todavia, esse entendimento diverge da jurisprudência atual e de caráter vinculante do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria (Tema 725 de repercussão geral e ADPF 324). VI. Assim, no exercício do juízo de retratação, reforma-se a decisão anteriormente proferida por esta 4ª Turma, a fim de se prestigiar a aplicação de tese vinculante da Suprema Corte, para julgar totalmente improcedente a ação que buscava o reconhecimento da ilicitude da terceirização. VII. Recurso de revista da 1ª Reclamada conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: (a) exercer o juízo de retratação, conhecer do recurso de revista da reclamada ATENTO BRASIL S.A. e, no mérito, dar-lhe provimento, para afastar a ilicitude da terceirização, julgando-se improcedentes todas as pretensões expostas na presente ação. Custas, em reversão, pela parte autora, das quais está isenta, por ser beneficiária da justiça gratuita.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Horas Extras; Reconhecimento de Relação de Emprego; Tomador de Serviços / Terceirização; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Anotação / Baixa / Retificação; Enquadramento Sindical

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