TSTAg-RR 1000639-47.2021.5.02.0078
Honorários de sucumbência: incompetência da justiça do trabalho
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Honorários de sucumbência
- Incompetência da justiça do trabalho
- Remessa à justiça comum
- Há julgados
- Competência
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13467/2017. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REMESSA À JUSTIÇA COMUM. Determina-se o processamento do recurso de revista para melhor análise sobre a tese de ofensa ao art. 791-A, da CLT. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13467/2017. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REMESSA À JUSTIÇA COMUM. 1 - Na hipótese, o Tribunal Regional manteve parcialmente a sentença que declarou a incompetência desta Justiça do Trabalho para julgar o feito e determinou a remessa dos autos à Justiça comum, com fundamento no artigo 64, § 1º do CPC, reformando-a, unicamente, para condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com apoio nos arts. 791-A da CLT, 85, §6º e 90 do CPC. 2 - Segundo o artigo 64, § 3º, do CPC, no caso em que se declara a incompetência absoluta, os autos serão remetidos ao juízo competente, e, por conseguinte, não são devidos os honorários de sucumbência. 3 – Com efeito, o artigo 791-A da CLT que trata da sucumbência na Justiça do Trabalho, instituiu o pagamento de honorários advocatícios ao advogado da parte vencedora o que, diante da remessa dos autos ao juízo competente, não se concretiza. Há julgados. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e dar provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de revista para melhor análise sobre a tese de ofensa ao art. 791-A, da CLT, determinando a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista por má-aplicação do art. 791-A, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação os honorários advocatícios de sucumbência.
Indexação
Competência; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional