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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010291-50.2022.5.15.0065

Negativa de prestação jurisdicional: estabilidade provisória

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Estabilidade provisória
  • Gestante
  • Contrato de experiência
  • Desconhecimento sobre a gravidez
  • Ausência de assistência do sindicato

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O TRT examinou detidamente a questões atinentes à estabilidade da gestante, expondo os motivos que firmaram o seu convencimento. A decisão regional, portanto, ainda que contrária aos interesses da parte, está devidamente fundamentada, não havendo falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. DESCONHECIMENTO SOBRE A GRAVIDEZ. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO. INVALIDADE. O art. 10, II, "b", do ADCT visa proteger não apenas a gestante, mas principalmente o nascituro, de forma a concretizar os direitos fundamentais insculpidos nos arts. 6º e 7º, XVIII, da Constituição Federal. O referido artigo estipula como pressuposto para o reconhecimento do direito à estabilidade provisória da gestante, somente a condição de grávida da empregada, no momento da sua dispensa. O desconhecimento do empregador ou mesmo da própria empregada acerca do seu estado gravídico não obsta a garantia de emprego prevista no art. 10, II, "b", da ADCT. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior entende que em razão da estabilidade provisória, o pedido de demissão da empregada gestante tem validade apenas quando houver assistência do sindicato ou do Ministério Público, conforme previsão do art. 500 da CLT, independentemente da ciência da gravidez, tratar-se de contrato de experiência e recusa da empregada de retorno ao emprego. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 4 de maio de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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