Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000366-31.2024.5.08.0202

Estado do amapá: alegação de contrato nulo

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO AMAPÁ. ALEGAÇÃO DE CONTRATO NULO. CONTRATO CELEBRADO ENTRE O RECLAMANTE E PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT Foi negado provimento ao agravo do ente público, interposto em face da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. O ente público sustenta que atendeu ao requisito do artigo 896, §1º, I, da CLT. Diz que "É evidente que a matéria foi delimitada. Aliás, outro capítulo decisório não há no presente caso, uma vez que se recorreu, no mérito, apenas quanto à condenação subsidiária da Administração Pública pelos encargos trabalhistas". Alega que "O v. Acórdão restou omisso em tópicos indispensáveis para chegar à conclusão de que presente a responsabilidade trabalhista subsidiária do Estado do Amapá questões fundamentais para interposição de recurso extraordinário e cumprimento do requisito constitucional do prequestionamento". Requer, por fim, o sobrestamento do feito até o julgamento final do Recurso Extraordinário 1.513.917. No acórdão em que foi analisado o agravo, ficou expressamente registrado que o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, tendo em vista que a compreensão da matéria exige a indicação de trecho relevante do acórdão recorrido, requisito formal que não foi observado pela parte. Com efeito, a parte transcreveu, nas razões do recurso de revista, trecho referente à condenação em indenização por danos morais decorrente da ausência de recolhimento do FGTS do reclamante. Dessa forma, o trecho transcrito não demonstra o prequestionamento da matéria sob o enfoque pretendido pelo embargante, especificamente quanto à alegação de responsabilidade subsidiária do ente público pelo pagamento de verbas rescisórias, tampouco quanto à alegação de nulidade do contrato e suposta violação do art. 37, II, da CF/88 e contrariedade à Súmula nº 363 do TST, pelo que se constata que não foi observada a norma dos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT. Quanto ao pedido de sobrestamento do feito, registre-se que no Tema 1346 (RE 1513971), o STF decidiu que "É infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fática a controvérsia sobre a validade de contratos de trabalho celebrados por associações de apoio à escola, denominadas como Caixas Escolares ou Unidades Descentralizadas de Execução da Educação’. Decisão: ‘O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional’”. (RG no RE 1513971, Plenário, rel. Min. Luiz Roberto Barroso, acórdão publicado no DJe em 30/10/2024). Desse modo, não há que se falar em sobrestamento dos presentes autos, uma vez que o Tema 1346 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal já foi julgado, com acórdão publicado em 30/10/2024. Nesse contexto, verifica-se que os argumentos da parte embargante dizem respeito a erro de julgamento, e não de procedimento, sendo intuitiva a conclusão de que, diante da incidência do óbice processual (inobservância do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT), não há que se falar em prequestionamento de matéria constitucional, tampouco em análise da matéria de fundo. Como se sabe, a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo. Embargos de declaração que se rejeitam, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Brasília, 22 de abril de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.