TSTEDCiv-AIRR 0010002-85.2023.5.03.0043
Contrato de transporte de pessoas e/ou coisas: contrato de natureza eminentemente comercial
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Contrato de transporte de pessoas e/ou coisas
- Contrato de natureza eminentemente comercial
- Responsabilidade subsidiária
- Omissão inexistente
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE TRANSPORTE DE PESSOAS E/OU COISAS. CONTRATO DE NATUREZA EMINENTEMENTE COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO INEXISTENTE. 1. Não constatada a omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, impõe-se negar provimento aos embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração. Brasília, 10 de março de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator