TSTAIRR 0000054-19.2024.5.08.0117
Gratificação de função
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Gratificação de função
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, mediante análise do acervo probatório, concluiu que o reclamante não faz jus ao pagamento das diferenças de função gratificada, porquanto entendeu ser inaplicável o disposto na Súmula nº 372, II, do TST (“Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação”), consignando que não ficou comprovado nos autos que o reclamante continuou a exercer as mesmas atividades após o descomissionamento da função de “Analista Jr”. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de agosto de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora