TSTAg-AIRR 1000802-41.2018.5.02.0463
Execução: desconsideração da personalidade jurídica
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Redirecionamento da execução para os sócios
- Decisão em conformidade com a jurisprudência desta corte superior
- Não reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema em apreço, pois a decisão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, tratando-se de discussão sobre a desconsideração da personalidade jurídica com o redirecionamento da execução contra os sócios, a eventual violação aos dispositivos constitucionais apontados seria, no máximo, reflexa ou indireta, demandando o exame da legislação infraconstitucional, o que é inviável conforme o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 desta Corte Superior. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de dezembro de 2024. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator