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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000638-43.2020.5.07.0024

Nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional
  • Verbas rescisórias
  • Regularidade do pagamento
  • O debate sobre a valoração da prova efetivamente produzida
  • Ônus objetivo de prova

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Não se reconhece afronta aos artigos 93, IX, da Constituição da República, 832 da Consolidação das Leis do Trabalho e 489, II, do Código de Processo Civil, em face de julgado cujas razões de decidir são fundamentadamente reveladas, abarcando a totalidade dos temas controvertidos. Uma vez consubstanciada a entrega completa da prestação jurisdicional, afasta-se a arguição de nulidade. 3. Agravo Interno não provido. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VERBAS RESCISÓRIAS. REGULARIDADE DO PAGAMENTO. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que "o depoimento testemunhal evidenciou a verdade real do não pagamento das verbas rescisórias apesar da assinatura no referido Termo de Rescisão”. Inconteste a incidência do óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 3. O debate sobre a valoração da prova efetivamente produzida - ônus objetivo de prova - não se insere no contexto das violações das regras processuais pertinentes ao ônus subjetivo da prova, tendendo à interpretação ou à reavaliação do conjunto probatório dos autos, o que, induvidosamente, não rende ensejo ao Recurso de Revista, em face de sua natureza extraordinária. 4. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 5. Agravo Interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de março de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator

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