STJAgRg no AREsp 3.184.436
Estupro de vulnerável: omissão
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Omissão
- Negativa de prestação jurisdicional
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.
2. Condenação pelo delito do art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, do Código Penal, com desprovimento da apelação e dos embargos de declaração. No agravo regimental, a defesa alega violação aos arts. 619 e 315, § 2º, IV, do Código de Processo Penal, por suposta ausência de enfrentamento efetivo do conteúdo de depoimento de testemunha, requerendo a anulação do acórdão dos embargos de declaração para exame expresso da tese.
3. Tribunal de origem assentou inexistência de omissão, com apreciação das teses e valoração das provas, conferindo maior credibilidade à narrativa da vítima e aos demais elementos probatórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de tese defensiva suscitada em embargos de declaração, à luz dos arts. 619 e 315, § 2º, IV, do CPP; e (ii) saber se é possível, na via do recurso especial, revisar a valoração do depoimento e dos demais elementos probatórios, diante do óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos aptos a infirmar a decisão agravada; inexistentes tais argumentos, impõe-se a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos.
6. O Tribunal de origem examinou os embargos de declaração e apreciou, de forma motivada, as teses defensivas e os elementos probatórios, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição (CPP, art. 619).
7. A discordância da defesa com o resultado da valoração probatória não configura negativa de prestação jurisdicional nem autoriza a anulação do acórdão dos embargos de declaração.
8. A pretensão de conferir prevalência a versão probatória diversa demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
9. Os precedentes sobre nulidade por ausência de enfrentamento de tese não se aplicam quando há exame das alegações, ainda que com conclusão diversa da pretendida.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.