TSTRR 10319-39.2021.5.03.0145
Incompetência da justiça do trabalho: incidência do óbice previsto no art. 896, § 7º da CLT e na Súmula 333 do TST
- Direito do Trabalho
- Incompetência da justiça do trabalho
- Competência da Justiça do Trabalho
- Transcendência
Ementa
RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NOTIFICAÇÃO DE DÉBITOS DO FUNDO DE GARANTIA E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar quando há imposição de penalidade administrativa imposta aos empregadores por parte do fiscal do Ministério do Trabalho, o que não é o caso dos autos. Segundo a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, não compete a esta Justiça Especializada processar e julgar a pretensão de nulidade de Notificação Fiscal para Recolhimento do Fundo de Garantia e da Contribuição Social (NDFC), uma vez que trata-se de mera notificação fiscal e não de imposição de penalidade administrativa relativa à fiscalização das relações de trabalho. Incidência do óbice previsto no art. 896, § 7º da CLT e na Súmula 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho; Transcendência