Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRO 0044760-89.2023.5.15.0000

Falecimento do único advogado constituído nos autos

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Falecimento do único advogado constituído nos autos
  • Denegação do seguimento do recurso
  • Ausência de suspensão do prazo recursal
  • Intempestividade do agravo de instrumento configurada

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO ORDINÁRIO INTEMPESTIVO. FALECIMENTO DO ÚNICO ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. DENEGAÇÃO DO SEGUIMENTO DO RECURSO. PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão denegatória de seguimento de recurso ordinário em ação rescisória porque considerado intempestivo. 2. Na forma do art. 897, "b", da CLT, cabe agravo de instrumento, no prazo de oito dias, da decisão de denegação de recursos no Processo do Trabalho. 3. No caso concreto, conforme informações registradas no sistema PJE do TRT da 15ª Região, a decisão denegatória de seguimento ao recurso ordinário foi publicada em 7/5/2024, iniciando-se a contagem do prazo legal em 8/5/2024 com termo final em 17/5/2024. No entanto, a interposição do presente agravo de instrumento ocorreu em 21/6/2024, quando já escoado o prazo legal. 4. Registre-se, ainda, que a apresentação de petição de impugnação (apenas em 14/6/2024) não suspende ou interrompe o prazo recursal, o qual se esgotou após o octídio legal. Agravo de instrumento não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 30 de setembro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.