TSTAg-AIRR 1000482-03.2023.5.02.0467
Horas extras: invalidade dos cartões de ponto
Relator(a): MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Invalidade dos cartões de ponto
- Incidência do óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que resultou comprovada, mormente diante da prova testemunhal, a invalidade dos cartões de ponto carreados aos autos pela primeira reclamada, de modo que, à luz do entendimento consagrado na Súmula n.º 338, I e II, deste Tribunal Superior, a reclamante faz jus às horas extras pleiteadas na exordial. Incidência do óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 3. Mantém-se a decisão agravada, mediante a qual se negou seguimento ao Agravo de Instrumento interposto pela primeira reclamada, ainda que por fundamento diverso. 4. Agravo Interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, 25 de setembro de 2026. MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA Desembargadora Convocada