TSTAIRR 0010730-89.2021.5.15.0067
Revelia e confissão: transcrição insuficiente do trecho do acórdão recorrido representativo da controvérsia
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Revelia e confissão
- Inobservância do disposto no inciso i do § 1º-a do artigo 896 da CLT
- Acordo de compensação de jornada
- Horas extras habituais
- Invalidade
- Diferenças salariais
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – REVELIA E CONFISSÃO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO INCISO I DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT – ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. INVALIDADE. SÚMULAS 126 E 297 DO TST – DIFERENÇAS SALARIAIS. SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL DA LÍDER. NÃO COMPROVAÇÃO. ART. 896, “A” E “C”, DA CLT - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. SÚMULA 126 DO TST - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL FIXADO. MAJORAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO TERCEIRO RECLAMADO (ESTADO DE SÃO PAULO) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A transcrição efetuada pelo recorrente não atende ao comando do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porque não abrangem todos os fundamentos de fato e de direito adotados pela Corte Regional para solucionar a controvérsia, ficando inviabilizado o conhecimento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos de instrumento. Brasília, 30 de março de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator