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Jurisprudências

STJAgRg no HC 973.744

Tráfico de drogas: busca pessoal e regime inicial

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E REGIME INICIAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus, ao fundamento de que o caso não se enquadra em hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça, conforme art. 105, I, c, da Constituição Federal.

2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa. A apelação foi desprovida, e o recurso especial não foi admitido pelo Tribunal estadual com base na Súmula n. 7/STJ. O agravo em recurso especial foi conhecido, mas o recurso especial não.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o Habeas Corpus pode ser julgado nesta Corte.

4. Outra questão é se houve nulidade da busca pessoal, bem como se é cabível o regime inicial semiaberto.

III. Razões de decidir

5. O Habeas Corpus impetrado no STJ não é cabível caso o ato coator seja o julgamento do agravo em recurso especial.

6. Considerado o julgamento da apelação como ato coator, a nulidade da busca pessoal não pode ser discutida em razão de supressão de instância, pois o tema não foi abordado nas instâncias ordinárias.

7. Considerado o julgamento da apelação como ato coator, a imposição de regime inicial fechado é justificada pela reincidência e pelo quantum da pena, conforme precedentes do STJ.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. O Habeas Corpus impetrado no STJ não é cabível caso o ato coator seja o julgamento do agravo em recurso especial. 2. A nulidade da busca pessoal não pode ser discutida em razão de supressão de instância. 3. A imposição de regime inicial fechado é justificada pela reincidência e pelo quantum da pena".

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; CPP, art. 3º; CPC, art. 932, III; Lei n. 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1.777.820/MG, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.04.2021; STJ, AgRg no HC 873.792/PE, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12.03.2024; STJ, AgRg no HC 952.989/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025; STJ, AREsp 2.772.410/DF, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025.

Tese

"1. O Habeas Corpus impetrado no STJ não é cabível caso o ato coator seja o julgamento do agravo em recurso especial. 2. A nulidade da busca pessoal não pode ser discutida em razão de supressão de instância. 3. A imposição de regime inicial fechado é justificada pela reincidência e pelo quantum da pena".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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