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Jurisprudências

TSTAg-Emb-RR-Emb 0000291-28.2024.5.17.0012

Responsabilidade subsidiária: administração pública

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Os argumentos apresentados nas razões do agravo são suficientes para demonstrar possível contrariedade à tese vinculante firmada pelo STF ao julgar o Tema 1.118 apta a ensejar a admissibilidade dos embargos. Agravo conhecido e provido. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Discute-se a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em reclamação trabalhista ajuizada em face da empresa prestadora de serviços e da tomadora de serviços. A questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 – correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre o autor da ação. A Justiça do Trabalho sustentava posição diferente, defendendo que o ônus da prova em debate recaía sobre a Administração Pública (a exemplo do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, SbDI I do TST, DEJT de 22/5/2020). A decisão do STF tornou superado este julgado da SbDI I, que orientava a jurisprudência de toda a Justiça do Trabalho. No caso concreto, no acórdão turmário a responsabilidade subsidiária da entidade pública foi afastada diante da conclusão de lhe haver sido atribuída exclusivamente com base na inversão do ônus da prova. Ocorre que, do trecho do acórdão do Regional transcrito no acórdão embargado, é possível extrair que houve a "comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público" (item 1, in fine, do Tema 1.118), além de se haver comprovado que o ente público negligenciou a sua obrigação de "adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" (item 4, ii, do Tema 1.118), o suficiente para cogitar-se de sua responsabilidade subsidiária. Recurso de embargos conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de embargos; II - conhecer do recurso de embargos, por contrariedade ao Tema 1.118, itens 1, in fine, e 4, ii, do STF e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão turmário, restabelecer o acórdão do Regional, quanto à responsabilidade subsidiária atribuída à tomadora de serviços. Brasília, 17 de junho de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Redator Designado

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