TSTAg-AIRR 0100971-47.2019.5.01.0010
Acidente do trabalho: nexo de concausalidade
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Acidente do trabalho
- Nexo de concausalidade
- Indenização por dano moral
- Responsabilidade civil da empregadora
- Impossibilidade
- Óbice da súmula 126 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DO TRABALHO. NEXO DE CONCAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3. As alegações recursais da parte, no sentido de que não preenchidos os requisitos necessários à reparação por dano moral, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "restaram configurados os elementos da responsabilidade civil: ilícito, nexo de causalidade, dano e culpa ou dolo". O Regional destacou, ainda, que "a conduta omissiva culposa da ré restou caracterizada na medida em que a reclamada não ofereceu treinamento ao autor, de forma a evitar acidentes". Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 4. Reputa-se adequado o valor arbitrado à indenização a título de dano moral no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), uma vez que o montante está dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade, injustificada, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do quantum indenizatório. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de maio de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora