TSTRR 17099-76.2017.5.16.0014
Demanda submetida a eventual juízo de retratação
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Demanda submetida a eventual juízo de retratação
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Terceirização –administração pública
- Responsabilidade subsidiária
Ementa
DEMANDA SUBMETIDA A EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO –ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ÔNUS DA PROVA –TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF –RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA. In casu , o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública não é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto a reclamante não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do dever de fiscalização, entendendo por descaracterizada a culpa in vigilando. O E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e firmou a tese vinculante de que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova". Assim, evidenciada a consonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), não há como se acolher a pretensão recursal. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, em juízo de retratação previsto no inciso II do artigo 1.030 do CPC, não conhecer do recurso de revista da reclamante quanto ao tema relativo à responsabilidade subsidiária do ente público.