TSTAg-EDCiv-RRAg 1132-14.2014.5.04.0601
Fica prejudicada a análise da transcendência: danos morais
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Fica prejudicada a análise da transcendência
- Danos morais
- Alegada exposição do empregado em "ranking" de produção
- Matéria probatória no caso dos autos
- Assédio Moral
- Prêmio
Ementa
AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. TEMAS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso concreto, embora a parte tenha indicado no recurso de revista trecho do acórdão de embargos de declaração, deixou de transcrever a parte relevante das razões de embargos de declaração na qual postulou ao TRT os esclarecimentos que entendia cabíveis. Assim, a parte não demonstrou no recurso de revista que instou o TRT a se pronunciar sobre as questões as quais alega omissão. Nesse contexto não foi atendido o requisito do art. 896, §1º, IV, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. DANOS MORAIS. ALEGADA EXPOSIÇÃO DO EMPREGADO EM "RANKING" DE PRODUÇÃO. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO DOS AUTOS. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral pela alegada exposição do empregado em ranking de produtividade. Para tanto registrou: " não verifico prova nos autos tendo constatado apenas o envio de comunicação eletrônica acerca dos funcionários destaques do mês (...) o que não implica em afronta a direitos da personalidade "; a " comunicação eletrônica (...) trata de controle de produção dos empregados mas não de sua divulgação a todos os demais "; que não foi determinada a ampla divulgação do ranking de produção para marcação de férias, mas apenas sua consideração para escolha dos períodos; que a " menção feita à retirada do ranking de funcionários do mural ou quadro não traduz prova inequívoca de que a reclamante tenha tido a sua produção exposta a todos os demais empregados do setor, tendo em vista que se trata de ordem genérica encaminhada pela Gerente Regional Valéria a várias agências do reclamado, não significando, à falta de outros elementos neste sentido nos autos, que tal prática ocorresse em todas as agências " e que a " prova testemunhal produzida pela reclamante e referida na decisão embargada nada afirmou acerca de divulgação de ranking de resultados a todos os empregados como forma de pressão, como alegado, não havendo prova contundente, portanto, de que o tratamento dispensado à reclamante fosse de tal gravidade a ponto de caracterizar dano a direitos da personalidade, como decidido no acórdão embargado ". No caso dos autos a matéria é probatória, o que arai a aplicação da Súmula 126 do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Assédio Moral; Prêmio; Compensação de Jornada; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado