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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000121-95.2024.5.06.0001

Horas extraordinárias: turnos ininterruptos de revezamento

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, ao julgar o Agravo Interno, esta Turma manteve a decisão unipessoal, por motivo diverso, ao constatar que o Recurso de Revista interposto pela parte reclamada não atendeu à exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o que é plenamente possível. Ao contrário do que sustenta a parte embargante, registrou que em relação ao tema “turno ininterrupto de revezamento”, a parte recorrente não transcreveu, nas razões do recurso de revista, nenhum trecho da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional. Conclui-se que a parte ora embargante, sob o pretexto de omissão no acórdão embargado, pretende que se proceda a um novo exame da sua insurgência, sob o prisma que lhe seja mais favorável. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 28 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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