TSTAg-AIRR 0000249-49.2024.5.06.0023
Preliminar de negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Preliminar de negativa de prestação jurisdicional
- Incidência do óbice contido na súmula n° 422, i, do TST
- Adesão a plano de demissão voluntária
- Decisão do STF proferida no RE nº 590.415/SC
- Horas extras
- Compensação de jornada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que o recurso esbarra nos óbices das Súmulas nºs 184 e 297, II, do TST. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COLETIVA DE QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. DECISÃO DO STF PROFERIDA NO RE Nº 590.415/SC. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.415/SC, erigido à condição de leading case, firmou tese de que "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso esta condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". Na hipótese dos autos, a premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula nº 126/TST), é no sentido de que “a cláusula do ACT 2022/2023 que instituiu o referido plano de desligamento incentivado, localizada na página 175 dos autos, não contém qualquer previsão de quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho, limitando-se a regular os termos do incentivo.“. Assim sendo, tal como proferida, a decisão Regional encontra-se em harmonia com o entendimento do STF, bem como com a pacífica jurisprudência deste TST. Incidem, portanto, a Súmula 333 desta Corte e o art. 896, § 7º, da CLT como óbices ao prosseguimento da revista, a pretexto da alegada ofensa aos dispositivos apontados, bem como das divergências jurisprudenciais transcritas. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. NÃO JUNTADA DA NORMA COLETIVA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT consignou que “a demandada não trouxe aos autos qualquer norma coletiva ou acordo individual escrito que autorizasse a adoção de sistema de compensação de jornada extraordinária por meio de banco de horas”. Assim, a Corte local manteve a sentença que reconheceu a invalidade do sistema de compensação de jornada implantado na empresa, deferindo as horas extras reclamadas e seus consectários. Nesse contexto, para se chegar a uma conclusão diversa, como pretende a parte agravante, no sentido de que todas as horas laboradas foram devidamente quitadas ou compensadas no âmbito do sistema de banco de horas regularmente instituído e validado por norma coletiva, bem como de que o e. TRT desprestigiou o conjunto probatório constante dos autos e promoveu indevida inversão do ônus da prova, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado a esta Corte, a teor do disposto na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de março de 2026.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator