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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 0000943-90.2023.5.14.0003

Rito sumaríssimo: nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Requisito do art. 896, § 1º-a, IV, da CLT, não atendido
  • Prejudicado o exame dos critérios de transcendência

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT, NÃO ATENDIDO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Inicialmente, cumpre, esclarecer que, em sede de recurso de revista, tanto em preliminar, quanto no mérito, a parte se limita a alegar negativa de prestação jurisdicional do Regional. Observe-se que, no mérito, a recorrente alega que “como apontado na preliminar e acerca da decisão acima, o acórdão do regional, em sede de ordinário e embargos de declaração, não enfrentou as matérias ventiladas no recurso ordinário acerca da nulidade de prestação jurisdicional e das matérias por ele disposto, tendo aderido expressamente ‘por celeridade e economia processual’ à sentença”. E defende que “o acórdão regional violou diretamente o artigo 93, inciso IX, e, os incisos XXXV, LIV e LV4, da Constituição Federal ao se imiscuir no julgamento do mérito do único recurso ordinário destes autos, e as súmulas 459, 212, 219 e 338, porquanto não adentrou a análise das razões a fim de julgar a matéria objeto de recurso”. Ademais, o único requerimento feito pela recorrente é de que “(...) seja conhecido e provido este Recurso, determinando a baixa dos autos para que o Recurso Ordinário seja devidamente analisado e julgado nos seus termos”. Nesse contexto, conforme assentado na decisão negativa de admissibilidade do recurso de revista, mantida por seus próprios fundamentos na monocrática, o recurso de revista foi interposto em desconformidade com o que dispõe o art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, porquanto não houve a transcrição do trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário. Logo, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de outubro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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