TSTAIRR 1001342-80.2020.5.02.0702
Execução: apuração de horas de solo em período noturno
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Apuração de horas de solo em período noturno
- Desoneração da folha de pagamento
- Impossibilidade em sede de execução
- A discussão, deste modo, não se exaure na Constituição Federal
- Adicional Noturno
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. APURAÇÃO DE HORAS DE SOLO EM PERÍODO NOTURNO. O Tribunal Regional do Trabalho, em observância ao parecer técnico exarado pela Assessoria Econômica do Tribunal Regional, concluiu pela correção dos cálculos de liquidação elaborados pelo perito quanto à apuração de horas em solo no período noturno. Para se chegar à conclusão pretendida pela executada, no sentido de que houve erro por parte do perito, decorrente da apuração em dias não trabalhados, como em dispensas médicas e folgas regulamentares, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, expediente vedado a esta Corte pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. DISCUSSÃO ACERCA DA INTERPRETAÇÃO SOBRE A LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EXECUÇÃO. Não procede a alegação de ofensa aos dispositivos da Constituição Federal apontados quando a lide está adstrita ao exame e interpretação dos dispositivos processuais infraconstitucionais que disciplinam a questão, visto que essa circunstância impossibilita a configuração de sua violação literal e direta. A discussão, deste modo, não se exaure na Constituição Federal. Óbices do art. 896, § 2º, da CLT, bem como das Súmulas 266 do TST e 636 do STF. Precedentes. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Indexação
Adicional Noturno; Valor da Causa; Cálculo / Repercussão