TSTAg-AIRR 0010262-34.2019.5.03.0131
Execução: (destaquei) 2
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- (destaquei) 2
- Corte Superior
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO – DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR NO CURSO DA PRÓPRIA EXECUÇÃO – TEMA Nº 74 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. No julgamento do processo RR-0000195-54.2023.5.06.0141, Tema nº 74 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, intitulado “A devolução de valores pagos a maior ao exequente pode ser determinada nos próprios autos da execução?”, o Eg. TST consolidou a tese: “a pretensão de devolução de valores pagos a maior ao exequente não pode ser processada nos próprios autos da execução, devendo ser pleiteada em ação própria, sob pena de ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório”. (destaquei) 2. Ao rejeitar a pretensão de devolução de valores pagos a maior no curso da própria execução, o Colegiado de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Eg. Corte Superior. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo, aplicando multa de 2% (dois por cento) à Agravante, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 29 de agosto de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora